É abusiva a prática da companhia aérea que cancela unilateralmente o voo de volta.
É abusiva a prática da companhia aérea que cancela automaticamente o voo de volta, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.(Info 618- STJ)
É comum que as empresas de transporte aéreo cancelem (sem a anuência do consumidor) a passagem de volta, quando o indivíduo não comparece ao voo de ida. Entretanto, conforme entendimento do STJ, tal conduta revela-se indevida e abusiva.
Isso porque:
- Essa prática é exclusivamente voltada ao interesse da empresa;
- Os trechos contratados (ida e volta) são autônomos;
- O cancelamento unilateral do voo impossibilita a utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou.
Não bastasse, as companhias aéreas geralmente cobram diversas taxas do consumidor que não comparece ao voo de ida.
- 1º taxa: deduzida do valor da tarifa do voo de ida, porque não compareceu para embarque
- 2º taxa: sobre a tarifa paga pelo trecho de volta, que foi cancelado
- O consumidor tem a sua passagem de volta cancelada.
O STJ entendeu também que não é razoável a aplicação de todas essas penalidades, sendo importante destacar que comumente tais sanções estão previstas em cláusula sem qualquer destaque ou visibilidade, o que é afronta o princípio da transparência, expressamente previsto no art. 4º, caput, CDC, razão pela qual faz-se necessária a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, XV, do CDC.
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